Maceió, 2 de outubro de 2026

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Escalado para trabalhar no Natal ou Réveillon? Veja direitos, folgas e tudo que o trabalhador precisa saber

Rovena Rosa / Agência Brasil

O último feriado nacional do ano, o Natal, será celebrado na próxima quinta-feira (25). Uma semana depois, o calendário já inicia 2026 com outro descanso oficial: o Dia da Confraternização Universal, em 1º de janeiro.

Essas datas garantem um dia a mais de folga para os trabalhadores e — para quem não trabalha nas vésperas — podem resultar em uma emenda prolongada.

Segundo a lista divulgada pelo governo federal, os dias 24 e 31 de dezembro não são feriados nacionais, mas pontos facultativos após as 13h.

Veja como fica o calendário:

  • 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo após as 13h);
  • 25 de dezembro, Natal (feriado nacional);
  • 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 13h);
  • 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional).

Mesmo com dois feriados oficiais, muitos profissionais ainda precisam trabalhar nessas datas. A legislação trabalhista permite o funcionamento de atividades consideradas essenciais.

Mas atenção: quem for escalado para trabalhar no feriado tem direitos garantidos, como receber o pagamento em dobro ou ter direito a uma folga compensatória.

1. O que é ponto facultativo?

Em dias de ponto facultativo, funcionários públicos são dispensados do serviço sem prejuízo da remuneração. A medida é decretada em dias úteis, geralmente entre feriados e fins de semana.

No ponto facultativo, benefícios como folga e pagamento em dobro se aplicam apenas aos servidores públicos.

Já no setor privado, ao contrário do que ocorre nos feriados, os empregadores não são obrigados a pagar salário em dobro nem a conceder folga compensatória.

2. É obrigatório trabalhar no Natal e Ano Novo?

Depende. Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro são feriados nacionais, mas alguns serviços continuam funcionando normalmente. Caso o trabalhador seja convocado para trabalhar nessas datas, terá direito ao pagamento em dobro ou a uma folga compensatória.

“O empregador está obrigado a remunerar o empregado em dobro, conforme prevê a Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Essa remuneração adicional não exclui a compensação relativa ao repouso semanal”, explica Carolina Cabral, advogada trabalhista do escritório Ferraz dos Passos Advocacia.

 

 

 

Por: g1

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